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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.297 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 4º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.297 /1986