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Decreto-Lei nº 2.297 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica isento do imposto de renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas as seguintes condições:

I

o financiamento tenha sido concedido anteriormente a 28 de fevereiro de 1986;

II

não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei; e

III

o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Art. 2º

A isenção concedida por este decreto-lei limita-se ao lucro de até CZ$500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.

Art. 3º

O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.

Art. 4º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986

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