Decreto-Lei nº 2.297 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Fica isento do imposto de renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas as seguintes condições:
não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei; e
o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais.
A isenção concedida por este decreto-lei limita-se ao lucro de até CZ$500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.
O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986