Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.297 de 21 de Novembro de 1986
Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Fazenda poderá baixar instruções necessárias à execução do disposto neste decreto-lei.