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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.297 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 2º

A isenção concedida por este decreto-lei limita-se ao lucro de até CZ$500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.297 /1986