Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.297 de 21 de Novembro de 1986
Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção concedida por este decreto-lei limita-se ao lucro de até CZ$500.000,00 (quinhentos mil cruzados) e vigorará até 31 de dezembro de 1987.