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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.297 de 21 de Novembro de 1986

Isenta do imposto de renda o ganho auferido, por pessoas físicas, na alienação de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação.

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Art. 1º

Fica isento do imposto de renda o lucro imobiliário apurado, por pessoa física, na alienação de imóvel residencial que, nesta data, esteja financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, desde que atendidas as seguintes condições:

I

o financiamento tenha sido concedido anteriormente a 28 de fevereiro de 1986;

II

não tenha havido transferência de mutuário no período compreendido entre 28 de fevereiro de 1986 e a data de publicação deste decreto-lei; e

III

o contribuinte não tenha se beneficiado, na liquidação do saldo devedor do imóvel, de recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.297 /1986