Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.293 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As entidades da Administração Federal Indireta, excetuadas as instituições financeiras que a integram, é vedada a prestação de garantias reais ou fidejussórias.