Decreto-Lei nº 2.293 de 21 de Novembro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
São privativas das instituições financeiras públicas federais as operações de crédito e financiamento, em todas as modalidades, com a utilização de recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados aos fundos administrados por entidades da Administração Federal Indireta, responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional.
Art. 2º
As entidades da Administração Federal Indireta, excetuadas as instituições financeiras que a integram, é vedada a prestação de garantias reais ou fidejussórias.
Art. 3º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1987