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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.293 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

São privativas das instituições financeiras públicas federais as operações de crédito e financiamento, em todas as modalidades, com a utilização de recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados aos fundos administrados por entidades da Administração Federal Indireta, responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.293 /1986