Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.293 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre operações de crédito e financiamento, no âmbito da Administração Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São privativas das instituições financeiras públicas federais as operações de crédito e financiamento, em todas as modalidades, com a utilização de recursos geridos por órgãos ou entidades da Administração Federal.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos recursos vinculados aos fundos administrados por entidades da Administração Federal Indireta, responsáveis por planos e programas de desenvolvimento regional.