Decreto-Lei 2.292 de 10 de Junho de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República : Considerando : - que a atividade técnica efetiva desenvolvida pelos oficiais aviadores na Aviação Civil e indústrias correlativas amplia e aperfeiçoa os seus conhecimentos; - que o art. 12 da Lei n. 5. 168, de 13 de janeiro de 1927 (Cria a Arma de Aviação no Exército), já lhes garantia com a percepção do soIdo da patente a contagem do tempo de serviço para todos os efetivos; Decreta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição :
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Art. unico
Passa a ser redigida do seguinte modo a alínea "f" do art. 2º do decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938:
"Por terem obtido licença para aceitar cargo público civil temporário de nomeação ou para exercerem os oficiais da Arma de Aeronáutica sua atividade técnica na aviação cívil e indústrias correlativas".
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940