Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.289 de 9 de Setembro de 1986
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de Cz$ 48.057.100.000,00, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo poderá efetuar o remanejamento dos valores constantes dos incisos I e II, do art. 1º e, II do art. 2º, do presente Decreto-lei, até o limite de 10% (dez por cento), para atender despesas de pessoal e encargos sociais e amortização e encargos de financiamento, entre os Órgãos discriminados nos referidos incisos.