Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O empréstimo será resgatado no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, efetuando-se o pagamento com quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado neste decreto-lei. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
§ 1º
O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.
§ 2º
O empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários terá rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)