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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.


Art. 16

O empréstimo será resgatado no último dia do terceiro ano posterior ao seu recolhimento, efetuando-se o pagamento com quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, criado neste decreto-lei. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

§ 1º

O valor de resgate do empréstimo compulsório sobre o consumo de gasolina e álcool será igual ao valor do consumo médio por veículo, verificado no ano do recolhimento, segundo cálculo a ser divulgado pela Secretaria da Receita Federal, acrescido de rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança.

§ 2º

O empréstimo compulsório sobre aquisição de automóveis de passeio e utilitários terá rendimento equivalente ao das Cadernetas de Poupança. (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)