Artigo 11, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O valor do empréstimo é equivalente a: (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
I
28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;
II
30% do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação;
II
15% (quinze por cento) do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
III
20% do preço de aquisição de veículos com mais de um e até dois anos de fabricação; (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
IV
10% do preço de aquisição de veículos com mais de dois e até quatro anos de fabricação. (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)