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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

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Art. 11

O valor do empréstimo é equivalente a: (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

I

28% do valor do consumo de gasolina e álcool carburante;

II

30% do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação;

II

15% (quinze por cento) do preço de aquisição de veículos novos e de até um ano de fabricação. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

III

20% do preço de aquisição de veículos com mais de um e até dois anos de fabricação; (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

IV

10% do preço de aquisição de veículos com mais de dois e até quatro anos de fabricação. (Suprimido pelo Decreto Lei nº 2.329, de 20.5.1987) (Suspensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)

Art. 11 do Decreto-Lei 2.288 /1986