JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.288 de 23 de Julho de 1986

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento, institui empréstimo compulsório para absorção temporária de excesso de poder aquisitivo, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10º

É instituído, como medida complementar ao Programa de Estabilização Econômica, estabelecido pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , empréstimo compulsório para absorção temporária do excesso de poder aquisitivo. (Vide Lei nº 7.862, de 30.10.1995)

Parágrafo único

O empréstimo compulsório será exigido dos consumidores de gasolina ou álcool para veículos automotores, bem como dos adquirentes de automóveis de passeio e utilitários . (Expressão supensa execução pela RSF nº 50, de 9.10.1995)
Art. 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.288 /1986