Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986
Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os limites de receita bruta previstos para tributação pelo lucro presumido ( Lei nº 6.468/77, art. 1º ) e para isenção das Microempresas ( Lei nº 7.256/84, art. 2º ) passam a se expressar em cruzados, pelos valores de Cz$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzados) e Cz$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), respectivamente.