Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986
Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A partir do mês seguinte ao da publicação deste decreto-lei, os rendimentos mensais de aluguéis e " royalties " previstos nos artigos 21 , 22 e 23 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , pagos ou creditados por pessoas jurídicas a pessoas físicas, ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte mediante a aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a tabela constante do artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Parágrafo único
O imposto de que trata este artigo será compensado com o apurado na declaração do beneficiário dos rendimentos.