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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 5º

Segundo critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda, o descumprimento das disposições do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , sujeitará o infrator à perda dos incentivos fiscais que lhe tenham sido outorgados pelo Poder Público Federal e impedirá seu acesso aos créditos de qualquer natureza concedidos por órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, ou por seus agentes repassadores.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.287 /1986