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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os parágrafos 14 e 16 do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968 , acrescidos pelo artigo 68 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 15 : "Art. 11 (...) § 14. O débito consolidado, na forma do parágrafo anterior, será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas. § 16. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% ao mês-calendário ou fração, contados a partir do mês seguinte àquele em que o débito tiver sido consolidado e até o mês em que estiver ocorrendo o pagamento da parcela."

Art. 4º do Decreto-Lei 2.287 /1986