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Artigo 22, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 22

Fica revogado o regime de correção monetária das demonstrações financeiras, de que tratam os artigos 39 a 52 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º

No período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1986 a correção monetária das demonstrações financeiras deverá ser efetuada com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional calculado a partir de seu valor ‘’pro rata’’ em 28 de fevereiro de 1986, de CZ$ 99,50 (noventa e nove cruzados e cinqüenta centavos), atualizado na forma prevista do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , e alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

§ 2º

O lucro inflacionário acumulado ( Decreto-lei nº 1.598/77, art. 52, § 2º existente no encerramento do último período-base em que tenha sido efetuada correção monetária, segundo o disposto no parágrafo anterior, será submetido à tributação de acordo com o artigo 53 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 , e alterações posteriores.

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos necessários à aplicação do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.308, de 1986)

Art. 22, §3° do Decreto-Lei 2.287 /1986