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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 21

O disposto no art. 34 da Lei nº 7.450/85 , com a redação dada por este decreto-lei, aplicar-se-á aos rendimentos de títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e aos ganhos de capital auferidos a partir da mesma data; o disposto no art. 39 da Lei nº 7.450/85 , com a redação dada por este decreto-lei aplicar-se-á aos títulos emitidos após a data de publicação deste decreto-lei e, em relação aos títulos com taxas variáveis, a partir do primeiro reajuste das referidas taxas após essa mesma data.

Art. 21 do Decreto-Lei 2.287 /1986