JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

No exercício financeiro de 1987 o imposto de renda progressivo das pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela:
Classe de Renda Renda Líquida Cz$ Alíquota %
01 até 21.600,00 Isento
02 de 21.601,00 até 35.000,00 5
03 de 35.001,00 até 58.750,00 10
04 de 58.751,00 até 86.750,00 15
05 de 86.751,00 até 120.400,00 20
06 de 120.401,00 até 152.450,00 25
07 de 152.451,00 até 210.250,00 30
08 de 210.251,00 até 339.600,00 35
09 de 339.601,00 até 462.200,00 40
10 de 462.201,00 até 610.450,00 45
11 acima de 610.450,00 50

Parágrafo único

Os valores de abatimentos e deduções vigentes no exercício financeiro de 1986 serão multiplicados pelo coeficiente 2,1 (dois vírgula um). rt 15. Ressalvadas as disposições deste decreto-lei, as atualizações monetárias previstas na legislação tributária, cessadas em 28 de fevereiro de 1986, serão calculadas tendo por limite o coeficiente determinado com base na OTN de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
Art. 14 do Decreto-Lei 2.287 /1986