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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 12

Os débitos para com a Fazenda Nacional, decorrentes de tributos ou penalidades, e para com o Fundo de Participação PIS/PASEP, não liquidados até o vencimento, serão atualizados segundo critérios fixados por decreto do Presidente da República.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.287 /1986