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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 11

As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em ORTN, ficam convertidas para cruzados tomando por base a OTN no valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).

Art. 11 do Decreto-Lei 2.287 /1986