Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986
Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As penalidades previstas na legislação tributária, expressas em ORTN, ficam convertidas para cruzados tomando por base a OTN no valor de Cz$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).