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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.287 de 23 de Julho de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

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Art. 10º

A isenção concedida às Microempresas ( Lei nº 7.256/84, art. 2º ), não se estende aos rendimentos auferidos pelas pessoas físicas, sócias da pessoa jurídica ou titulares da empresa individual, as quais serão tributadas de acordo com critérios fixados pelo Ministro da Fazenda. (Vide Decreto-Lei nº 2.397, de 1987) (Vide Decreto-Lei nº 2.413, de 1987)

Art. 10º do Decreto-Lei 2.287 /1986