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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986

Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.

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Das Disposições Preliminares

Art. 1º

Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.

§ 1º

O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.

§ 2º

As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.

Art. 1º, §2° do Decreto-Lei 2.284 de 10 de Março de 1986