Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.284 de 10 de Março de 1986
Mantém a nova unidade do sistema monetário brasileiro, o seguro-desemprego, amplia e consolida as medidas de combate à inflação.
Acessar conteúdo completoDas Disposições Preliminares
Art. 1º
Passa a denominar-se cruzado a unidade do sistema monetário brasileiro, restabelecido o centavo para designar-se a centésima parte da nova moeda.
§ 1º
O cruzeiro corresponde a um milésimo do cruzado.
§ 2º
As importâncias em dinheiro escrever-se-ão precedidas do símbolo Cr$.