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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

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Art. 8º

Atendendo ao disposto no presente decreto-lei, a composição, organização e atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixadas em seus Regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 10.

§ 1º

O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um (1) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.

§ 2º

o exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência da freqüência.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 228 /1967