Artigo 8º do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Atendendo ao disposto no presente decreto-lei, a composição, organização e atribuições dos órgãos de representação estudantil serão fixadas em seus Regimentos, que deverão ser aprovados pelos órgãos a que se refere o artigo 10.
§ 1º
O mandato dos membros do Diretório Acadêmico será de um (1) ano, vedada a reeleição para o mesmo cargo.
§ 2º
o exercício de quaisquer funções de representação, ou delas decorrentes, não exonera o estudante do cumprimento dos seus deveres escolares, inclusive da exigência da freqüência.