Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967
Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A 1ª Conferência será convocada e instalada pelo Ministro da Educação e Cultura, e as demais serão convocadas pelo Presidente da anterior.
Parágrafo único
Ao instalar-se, a Conferência procederá à eleição de cinco (5) de seus membros que dirigirão os trabalhos, os quais indicarão o Presidente.