JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 do Decreto-Lei nº 228 de 28 de Fevereiro de 1967

Reformula a organização da representação estudantil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A 1ª Conferência será convocada e instalada pelo Ministro da Educação e Cultura, e as demais serão convocadas pelo Presidente da anterior.

Parágrafo único

Ao instalar-se, a Conferência procederá à eleição de cinco (5) de seus membros que dirigirão os trabalhos, os quais indicarão o Presidente.

Art. 19 do Decreto-Lei 228 /1967