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Artigo 96 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 96

A lavra de jazida ser organizada e conduzida na forma da Constituição. (Incluído pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Remissões - Leis
Art. 96 do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967