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Artigo 91, Parágrafo 3 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 91

A Emprêsa de Mineração que, comprovadamente, dispuzer do recurso dos métodos de prospecção aérea, poderá pleitear permissão para realizar Reconhecimento Geológico por êstes métodos, visando obter informações preliminares regionais necessárias à formulação de requerimento de autorização de pesquisa, na forma do que dispuzer o Regulamento dêste Código. (Renumerado do Art. 92 para Art. 91 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Remissões - Leis

§ 1º

As regiões assim permissionadas não se subordinam aos previstas no Art. 25 dêste Código.

§ 2º

A permissão será dada por autorização expressa do Diretor-Geral do D.N.P.M., com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º

A permissão do Reconhecimento Geológico será outorga pelo prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial .

§ 4º

A permissão do Reconhecimento Geológico terá caráter precário, e atribui à Emprêsa tão sòmente o direito de prioridade para obter a autorização de pesquisa dentro da região permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no parágrafo anterior, obedecidos os limites de áreas previstas no Art. 25

§ 5º

A Emprêsa de Mineração fica obrigada a apresentar ao D.N.P.M. os resultados do Reconhecimento procedido, sob pena de sanções.

Art. 91, §3º do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967