Artigo 86 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967
Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Acessar conteúdo completoArt. 86
Os titulares de concessões e minas próximas ou vizinhas, abertas situadas sôbre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, poderão obter permissão para a formação de um Consórcio de Mineração, mediante Decreto do Govêrno Federal, objetivando incrementar a produtividade da extração ou a sua capacidade. (Renumerado do Art. 87 para Art. 86 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
Remissões - Leis
§ 1º
Do requerimento pedindo a constituição do Consórcio de Mineração, deverá constar:
I
Memorial justificativo dos benefícios resultantes da formação do Consórcio, com indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;
II
Minuta dos Estatutos do Consórcio, plano de trabalhos a realizar, enumeração das providências e favôres que esperam merecer do Poder Público.
§ 2º
A nova entidade, Consórcio de Mineração, ficará sujeita a condições fixadas em Caderno de Encargos, anexado ao ato institutivo da concessão e que será elaborado por Comissão especìficamente nomeada.