Art. 7º
A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis
§ 1º
Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
§ 2º
O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)