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Artigo 7º do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 7º

A atividade de mineração abrange a pesquisa, a lavra, o desenvolvimento da mina, o beneficiamento, a comercialização dos minérios pelo estabelecimento minerador e o fechamento da mina. (Redação dada pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis

§ 1º

Independe de concessão o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 2º

O exercício da atividade de mineração inclui a responsabilidade do minerador pela recuperação ambiental das áreas impactadas. (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

Art. 7º

O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para a lavra, tributação e fiscalização das minas concedidas. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

Art. 7º do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967