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Artigo 69, Parágrafo 1 do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 69

O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. (Renumerado do Art. 70 para Art. 69 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
Remissões - Leis

§ 1º

Concluídas tôdas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova da sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro das Minas e Energia. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 2º

Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Emprêsa, o Ministro encaminhará o processo com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

§ 3º

Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da sua publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com elementos novos que justifiquem reexame da matéria. (Revogado pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)

Art. 69, §1º do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967