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Artigo 66, Parágrafo 1, Alínea b do Código de Minas | Decreto-Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)

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Art. 66

São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código. (Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Remissões - Leis

§ 1º

A anulação será promovia "ex-officio" nos casos de:

a

imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b

inobservância do disposto no item I do Art. 22

§ 2º

Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurara sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º

A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Art. 66, §1º, b do Código de Minas - Decreto-Lei 227 /1967