Artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.263 de 3 de Junho de 1940
Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito
Acessar conteúdo completoArt. 163
Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".