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Artigo 163 do Decreto-Lei nº 2.263 de 3 de Junho de 1940

Altera a redação de um dispositivo do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito

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Art. 163

Os sargentos não terão direito à etapa suplementar quando perceberem as diárias de que tratam os artigos 101, 104 a 107 e 113".

Art. 163 do Decreto-Lei 2.263 /1940