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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.


Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.