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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

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Art. 5º

A Gratificação pelo Desenpenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.257 de 4 de Março de 1985