Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Gratificação pelo Desenpenho de Atividades Rodoviárias será concedida pelo Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tendo por base o desempenho profissional do servidor, cuja aferição far-se-á mediante processo de avaliação a ser estabelecido em ato próprio.