Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias incidirá o desconto previdenciário.