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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.


Art. 4º

Sobre a Gratificação de Desempenho de Atividades Rodoviárias incidirá o desconto previdenciário.