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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985

Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

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Art. 3º

Somente farão jus à Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, os servidores no efetivo exercício dos respectivos empregos ou funções.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

f

requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

g

indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

h

missão ao estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

i

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110 ou LT-DAI-110), ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 2.257 de 4 de Março de 1985