Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias corresponderá aos percentuais de 40% (quarenta por cento) a 100% (cem por cento), incidentes sobre o salário, não podendo ser considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem ou indenização.
Parágrafo único
Na hipótese de o servidor ocupar função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , pertencentes a Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre o salário correspondente à mesma função de confiança, excluída a representação mensal.