Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.257 de 4 de Março de 1985
Institui a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias no Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias, a ser deferida aos servidores da Tabela de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, integrantes de categorias funcionais de nível médio e superior, discriminadas em ato a ser expedido pelo Diretor-Geral, cujas tarefas típicas sejam correlacionadas com as atividades fins da entidade. (Vide Decreto-lei nº 2.378, de 1987)