Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.252 de 4 de Março de 1985
Revoga o art. 4º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, que "destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos’’.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.