Decreto-Lei nº 2.252 de 4 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revoga o art. 4º e seus parágrafos do Decreto-Lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982, que "destina ao Comitê Olímpico Brasileiro a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos nos anos em que não são realizados Jogos Olímpicos ou Jogos Pan-Americanos’’.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 04 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam revogados o artigo 4º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 1.924, de 20 de janeiro de 1982 .

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.1985