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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.251 de 26 de Fevereiro de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 3º

Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PF-500 serão transpostos, na forma do Anexo II , para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Ficam considerados extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PF-501, PF-502, PF-503, PF-504, PF-505 e PF-506.