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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 225 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a administração do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.

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Art. 7º

Os quadros de pessoal dos antigos Institutos serão gradativamente extintos mediante supressão dos cargos que vagarem, sem prejuízo das promoções e acessos previstos na lei.

§ 1º

Os servidores pertencentes aos quadros em extinção, a que se refere este artigo, continuarão a prestar serviços ao INPS, assegurados os direitos, e vantagens inerentes à sua condição de servidores autárquicos.

§ 2º

Os servidores na situação prevista neste artigo ficarão sujeitos às normas gerais de trabalho que o INPS vier a adotar, observadas as disposições legais pertinentes.

§ 3º

O INPS poderá promover a unificação dos quadros em extinção, distinguindo-os por regiões geográficas.

Art. 7º, §3º do Decreto-Lei 225 /1967